Boa tarde Drª Laís, dei uma pesquisada sobre uma dúvida se vale a antiga ou a nova lei do estatuto dos militares e não sei se encontrei um bom argumento: meu processo é de 2012 antes do novo estatuto dos militares. Por ser um direito adquirido esse conflito de leis no tempo não pode retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada segundo artigo 5º da CF. Se eu estiver errado por favor me corrija. A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. A dúvida é neste caso se eu for reintegrado e passar por uma nova junta militar qual estatuto dos militares vai valer o antigo ou o novo? A questão principal é que antes da nova lei o militar incapaz somente para o serviço militar podia ser reformado e com a nova lei só pode ser reformado se incapaz para todo e qualquer serviço. Obrigado!